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PARABÉNS PATRÃO, SE SUA COLABORADORA ESTÁ GRÁVIDA VOCE SERÁ PAPAI ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.  

A colocação acima chama atenção e faz soar um alerta na contratação de empregadas em sua fase fértil, pois ao contrário do que entende grade maioria dos Juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando uma empregada é demitida por motivo injustificado, mesmo que chamada para retomar seu posto de trabalho (reintegração) não está obrigada a fazê-lo.

 

Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 1000537-46.2019.5.02.0611 ao apreciar o recurso interposto pela reclamante grávida, onde mesmo sendo notificada para reintegrar-se ao seu posto de trabalho, negou-se a fazê-lo,  promovendo uma reclamação trabalhista.

Note-se que a empregada não tinha qualquer problema em sua gravidez que a impossibilitasse de reassumir suas funções.

Vencida duas vezes, em primeira Instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negaram o direito à indenização pela recusa da empregada em retomar ao seu posto de trabalho, ela interpôs o denominado Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, que foi aceito e em decisão proferida pelo Magistrado João P. Silvestrin.

A mencionada decisão está baseada em várias outras do mesmo Tribunal Superior do Trabalho que entende não ser obrigada a empregada grávida a retomar suas atividades, mesmo não tendo qualquer empecilho para tanto, uma vez que “ao vedar a dispensa arbitrária  da empregada gestante, não condicionou o gozo desta garantia à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância ao voltar ao trabalho.”

Falam outras decisões do Tribunal Superior que há também o interesse do nascituro, embora não haja nenhum estudo científico que tenha demonstrado a impossibilidade de trabalho da mulher grávida ou nascituro, salvo em casos muito específicos.

Aí voltamos a questão do empregador se tornar um verdadeiro pai para uma criança que não concebeu porque para cada empregada que negar-se a laborar no período de gravidez obrigará ao sustento da colaboradora via pagamento de indenização, sem qualquer contraprestação.

Peço vênia com base no entendimento esposado pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho que a negativa de laborar em estado gravídico quando solicitado pela empregada ou disponibilizada reintegração ao posto de trabalho, importa em ofensa ao princípio da boa fé e caracteriza abuso de direito, uma vez que a colaboradora tem condições de laborar, salvo casos específicos como gravidez de alto risco.

Há,  concessa venia, uma inversão na interpretação da norma (art. 10, inc. II alínea “b” das Disposições Constitucionais Transitórias) relativa a estabilidade da gestante com a licença maternidade, esta sim que impede o trabalho da empregada pelo prazo de cinco meses após o parto.

Aliás, durante a licença maternidade quem suporta os salário-maternidade é o INSS e que permite, sua compensação, com os encargos sociais de  outros empregados.

Talvez os Ministros da mais Alta Côrte Trabalhista do País, ao fazer uma interpretação tal liberal do dispositivo constitucional acima,  vão de encontro a inserção de mais empregos às mulheres no mercado, justamente quando se fala em igualdade de condições de trabalho, mulheres em posição de assumir cargos de chefia, inclusão, etc. uma vez que todas elas poderão, mas nem todas o farão, negar-se a laborar desde o momento do conhecimento se sua gravidez, permanecendo em seus lares sem exercer seu labor.

A decisão acima não transitou em julgado, mas várias outras já foram julgadas em caráter definitivo.

Fica a reflexão sobre o risco de tal entendimento, seu objetivo social, agasalho ao ócio e reflexo no mercado de trabalho.

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